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Traduzindo a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) sem juridiquês: o que já vale, o que ainda não pega e o que você precisa decidir — e quando.
O Simples Nacional não vai acabar. A reforma não muda as faixas nem as alíquotas do Simples. O que muda é que dois tributos novos — IBS (estadual/municipal) e CBS (federal) — vão substituindo aos poucos o ICMS, ISS, PIS e Cofins até 2033. Enquanto isso, sua empresa vai ter que decidir, em alguns momentos, se continua 100% no DAS ou migra parte da tributação para o regime novo.
CBS (0,9%) e IBS (0,1%) começam a existir só no papel, com alíquotas simbólicas. Empresa do Simples está dispensada de destacar esses tributos na nota fiscal. Na prática, você não paga nada novo este ano por causa da reforma.
De 1 a 30 de setembro de 2026, sua empresa decide como fica no 1º semestre de 2027: continua recolhendo tudo unificado no DAS (modelo tradicional) ou passa a pagar IBS/CBS por fora, gerando crédito para clientes PJ (regime híbrido). Não vale para MEI. Se preferir sair do Simples, o cancelamento pra 2027 é irretratável até 30/11/2026.
CBS passa a ser cobrada de verdade, substituindo PIS e Cofins. IPI zera (exceto Zona Franca de Manaus). Nasce o Imposto Seletivo. Empresas do Simples passam a destacar IBS e CBS nas notas fiscais.
O IBS substitui ICMS e ISS de forma gradual, com aumento progressivo de alíquota a cada ano, até assumir 100% da carga em 2033.
ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI saem definitivamente de cena. IBS e CBS (o "IVA Dual") passam a ser os únicos tributos sobre consumo.
Desde janeiro de 2026 a multa por atraso já é cobrada desde o 1º dia após o vencimento — 2% ao mês, limitada a 20%, com mínimo de R$ 50. A Receita também está cruzando dados de CNPJs interligados e somando faturamento entre eles. Manter a escrituração em dia deixou de ser só burocracia: é proteção contra desenquadramento.
A Resolução CGSN nº 190/2026 (DOU 10/08/2026) reescreveu os Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/2018 pra incluir a fatia de IBS e CBS na partilha. As faixas de faturamento e as alíquotas nominais continuam as mesmas de sempre — o que mudou foi só a divisão interna de cada faixa entre os tributos. Vale a partir de 1º/1/2027.
Vale para revenda de mercadorias — comércio em geral.
| Faixa | Receita Bruta em 12 Meses | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 18,90% | R$ 378.000,00 |
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 41,50% | 34,00% | 0,17% |
| 2ª | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 41,50% | 34,00% | 0,17% |
| 3ª | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 42,00% | 33,50% | 0,17% |
| 4ª | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 42,00% | 33,50% | 0,17% |
| 5ª | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 42,00% | 33,50% | 0,17% |
| 6ª | 13,58% | 10,06% | 34,02% | 42,34% | — | — |
Quando o RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa: ICMS = {[(RBT12 × 14,30%) − R$ 87.300,00] / RBT12} × 33,50% · IBS = {[(RBT12 × 14,30%) − R$ 87.300,00] / RBT12} × 0,17%.
Vale para locação de bens móveis e para os serviços do inciso V do §1º do art. 25 quando o fator "r" for igual ou superior a 28% (folha de pagamento / receita ≥ 28%). É o caso, por exemplo, de escritórios de serviços contábeis.
| Faixa | Receita Bruta em 12 Meses | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 6,00% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 32,90% | R$ 648.000,00 |
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS* | IBS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% | 0,17% |
| 2ª | 4,00% | 3,50% | 16,91% | 43,40% | 32,00% | 0,19% |
| 3ª | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 4ª | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 5ª | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50%* | 0,17% |
| 6ª | 35,09% | 15,04% | 19,29% | 30,58% | — | — |
*O percentual efetivo máximo do ISS é sempre 5% — a diferença é transferida proporcionalmente aos tributos federais e ao IBS da mesma faixa. Na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva superar 14,92537%, a repartição passa a ser: IRPJ = (aliq.efetiva − 5%) × 6,02% · CSLL = (aliq.efetiva − 5%) × 5,26% · CBS = (aliq.efetiva − 5%) × 23,20% · CPP = (aliq.efetiva − 5%) × 65,26% · ISS = fixo em 5% · IBS = (aliq.efetiva − 5%) × 0,26%. Acima da 5ª faixa: ISS = {[(RBT12×21%) − R$125.640,00]/RBT12} × 33,50% · IBS = {[(RBT12×21%) − R$125.640,00]/RBT12} × 0,17%.
Vale para os serviços do inciso V do §1º do art. 25 quando o fator "r" for inferior a 28% — típico de consultoria, TI e serviços intelectuais com folha de pagamento baixa em relação à receita.
| Faixa | Receita Bruta em 12 Meses | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 15,50% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,40% | R$ 540.000,00 |
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 25,00% | 15,00% | 16,96% | 28,85% | 14,00% | 0,19% |
| 2ª | 23,00% | 15,00% | 16,96% | 27,85% | 17,00% | 0,19% |
| 3ª | 24,00% | 15,00% | 17,95% | 23,85% | 19,00% | 0,20% |
| 4ª | 21,00% | 15,00% | 18,94% | 23,85% | 21,00% | 0,21% |
| 5ª | 23,00% | 12,50% | 16,96% | 23,85% | 23,50% | 0,19% |
| 6ª | 35,10% | 15,54% | 19,78% | 29,58% | — | — |
Acima da 5ª faixa: ISS = {[(RBT12 × 23%) − R$ 62.100,00] / RBT12} × 23,50% · IBS = {[(RBT12 × 23%) − R$ 62.100,00] / RBT12} × 0,19%.
Fonte: Resolução CGSN nº 140/2018, com redação dada pela Resolução CGSN nº 190, de 04/08/2026 (DOU 10/08/2026). Tabelas válidas para 2027 e 2028 — a repartição volta a mudar gradualmente entre 2029 e 2033.
Acompanhamos a regulamentação semana a semana, calculamos o impacto do regime híbrido x tradicional pro seu caso específico antes da janela de setembro/2026, e cuidamos pra sua escrituração estar sempre regularizada — pré-requisito pra você poder exercer qualquer uma dessas escolhas.
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A Resolução CGSN nº 190/2026 trouxe IBS e CBS pra dentro do Simples. Veja o cronograma completo, as novas tabelas de partilha por anexo e os prazos que sua empresa não pode perder.
Ver cronograma completo →📅 Agosto 2026
Tudo que você precisa saber sobre o Simples Nacional em 2025 — alíquotas por anexo, limites de faturamento e como calcular o DAS da sua empresa.
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O limite do MEI é R$ 81.000/ano. Mas o que acontece se você ultrapassar? Como regularizar? Quais atividades estão permitidas? Respondemos tudo aqui.
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A nova faixa de isenção do IR para rendimentos até R$ 5.000/mês muda o planejamento tributário de muitas famílias. Entenda o impacto e como se preparar.
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Falar com especialista →📅 Março 2025
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Falar com especialista →📅 Fevereiro 2025
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